Edital n.º75/2023

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Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Ferreira do Zêzere

Edital n.º75/2023
Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Ferreira do Zêzere
BRUNO JOSÉ DA GRAÇA GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:
TORNA PÚBLICO que, em Reunião Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 10 de novembro de 2023, foi deliberado por unanimidade, aprovar a Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Ferreira do Zêzere constante do Anexo infra:
Determina o n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), em anexo ao DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, na redação atual, dispõe que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima. 


Neste pressuposto, de forma a criar uma tabela de custas em processos de Contraordenação do Município, formula-se a tabela infra transversal a todos os procedimentos contraordenacionais da competência do Município. 
Nessa medida , deve em acompanhamento à mesma ser determinado que: 
a) As custas sejam fixadas no final de cada processo de contraordenação e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações especiais em que a lei o preveja, igualmente no caso de advertência, admoestação e medida cautelar aplicando-se-lhe o disposto Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Ferreira do Zêzere; 
b) Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais serão cobradas em metade do valor constante na tabela de custas infra, no caso de se tratar de contraordenações económicas, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos; 
c) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um, pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma será solidária;
d) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e artigo 524.º, ambos do Código de Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro; 
e) O valor das custas seja atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta;
f) Em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal;
g) A tabela de custas infra produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação que sejam instaurados no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo que a mesma entra em vigor no dia seguinte após a referida publicação na 2.ª série do Diário da República;
h) Seja publicado no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e na Internet, no sítio institucional do Município de Ferreira do Zêzere. 


ANEXO
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e na Internet no sítio institucional do Município de Ferreira do Zêzere.
Pagamento Voluntário da Coima (RJCE) - ¼ UC € 25,50
Pagamento Voluntário da Coima (RGCO e LQCOA) - ½ UC € 51,00
Advertência - ½UC € 51,00
Sanção acessória ou medida cautelar - ½ € UC 51,00
Admoestação - ½ € 51,00
Coima até €500,00 - ½ € UC 51,00
Coima de €500,01 até €1.500,00 - 1 UC € 102,00
Coima de €1.500,01 até €3.000,00 - 1,5 UC € 153,00
Coima de €3.000,01 até €5.000,00 - 2 UC € 204,00
Coima de €5.000,01 até €10.000,00 - 2,5 UC € 255,00
Coima de €10.000,01 até €15.000,00 - 3 UC € 306,00
Coima a partir €15.000,01 - 3,5 UC € 357,00


Paços do Concelho, 16 de novembro de 2023
O Presidente da Câmara
(Bruno Gomes)

Anexos:
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