1 — Os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios.
2 — Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer:
a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e regional;
b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;
c) A articulação das políticas sectoriais com incidência local;
d) A base de uma gestão programada do território municipal;
e) A definição da estrutura ecológica municipal;
f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural;
g) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra -estruturas, equipamentos, serviços e funções;
h) Os critérios de localização e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
i) Os parâmetros de uso do solo;
j) Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
l) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.