30.04.2009 | Legislação
Aplicação da Lei nº 12-A/2008
Aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, quanto à transição dos trabalhadores para as novas carreiras/categorias e posicionamentos/níveis remuneratórios .

Com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, a relação jurídica de emprego público constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas, (art.º 9º), na modalidade de contrato por tempo indeterminado (art.º 21º, nº 1) e na modalidade de contrato a termo resolutivo certo (art.º 21º, nº 2).

Assim sendo os trabalhadores nomeados definitivamente, passarão para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, (art.º 88º, nº 4), os trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, passarão para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental, [(art.º 89º, nº1, alínea b)], os trabalhadores com contrato administrativo de provimento, passarão para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental [art.º 91º, nº 1, alínea c)] enquanto os trabalhadores com contrato a termo resolutivo certo, manterão os respectivos contratos (art.º 92º, nº 2).

Em quaisquer dos casos serão integrados nas novas carreiras previstas no diploma, a saber: Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional. A transição dos trabalhadores, quanto às novas carreiras far-se-á tendo em conta o estabelecido nos artigos 95º a 100º, (bem como o Decreto-Lei nº 121/2008, de 11/07), assim:
Para a carreira/categoria de Técnico Superior, todos os trabalhadores que sejam titulares da carreira/categoria de Técnico Superior e Técnico;
Para a carreira de Assistente Técnico, categoria de Coordenador Técnico, todos os trabalhadores que sejam titulares da carreira/categoria Chefe de Secção, Coordenador da Carreira Técnico Profissional bem como os Tesoureiros Especialistas;
Para a carreira/categoria de Assistente Técnico, todos os trabalhadores que sejam titulares da carreira/categoria Assistente Administrativo, Tesoureiro e Técnico Profissional;
Para a categoria de Assistente Operacional, categoria Encarregado Operacional, todos os trabalhadores que sejam titulares da carreira/categoria de Encarregado das carreiras de Pessoal Operário e Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza;
Para a carreira/categoria de Assistente Operacional, todos os trabalhadores que sejam titulares da carreira/categoria de Pessoal Operário e Pessoal Auxiliar.

As carreiras de Informática e Bombeiros são consideradas regime especial e corpos especiais respectivamente (art.º 101º) e ainda não foram revistas, bem como as carreiras de Fiscal Municipal e Fiscal de Obras. A transição dos trabalhadores, quanto ao reposicionamento remuneratório (art. 104º) far-se-á para a posição remuneratória a que corresponda um montante idêntico ao que actualmente têm direito.

Caso não exista correspondência de valores, os trabalhadores são reposicionados numa posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam. No caso do trabalhador que já tenha direito a uma remuneração superior à indicada na ultima posição remuneratória, o posicionamento far-se-á para uma posição criada através do Decreto Regulamentar nº 14/2008, de 31/07.

As transições referidas são executadas através de Lista Nominativa, na qual deve constar relativamente a cada trabalhador, a modalidade de constituição jurídica de emprego, carreira/categoria, posição e nível remuneratório, e produzem efeitos à data de 01/01/2009. (art.º 109º)

Legislação tida em conta: Lei nº 12-A/2008, de 27/02, Decreto Regulamentar nº 14/2008, de 31/07, Decreto-Lei nº 121/2008, de 11/07, Portaria nº 1553-C/2008, de 31/12, Lei nº 64-A/2008, de 31/12.

Por CMFZ
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