Plano de Urbanização

1 — O plano de urbanização concretiza, para uma determinada área do território municipal, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.
2 — O plano de urbanização pode abranger:
a) Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano director municipal eficaz e ainda o solo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento;
b) Outras áreas do território municipal que, de acordo com os objectivos e prioridades estabelecidas no plano director municipal, possam ser destinadas a usos e funções urbanas, designadamente à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infra-estruturas associadas.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 88.º, o solo rural complementar referido na alínea a) do número anterior não pode ser objeto de reclassificação.
 
 

Eventos

Seg.Ter.Qua.Qui.Sex.Sáb.Dom.
1
5
6
7
8
13
Data : terça, 13 de novembro
15
Data : quinta, 15 de novembro
19
Data : segunda, 19 de novembro
20
Data : terça, 20 de novembro
21
Data : quarta, 21 de novembro
22
Data : quinta, 22 de novembro
26
Data : segunda, 26 de novembro
27
Data : terça, 27 de novembro
28
Data : quarta, 28 de novembro
29
Data : quinta, 29 de novembro
30
Data : sexta, 30 de novembro

Os cookies ajudam ao correto funcionamento deste sítio. Política de privacidade .

Ao utilizar os nossos serviços, concorda com a sua utilização.
Política de privacidade