Incentivo extraordinário à atividade empresarial

Ferreira do Zêzere

A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, teve inúmeras consequências de ordem económica e social, que têm motivado igualmente a adoção de um conjunto de medidas excecionais.

Neste contexto, é necessário definir as medidas que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social, nomeadamente através da reavaliação das medidas de apoio à manutenção do emprego.

Assim sendo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, o Governo estabeleceu um conjunto de apoios ao emprego na retoma do qual fazem parte integrante: a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, a introdução de um mecanismo de apoio extraordinário à retoma progressiva e de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, destina-se às empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, tenham condições para retomar a sua normal atividade.

Assim, a medida consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial que é concedido numa das seguintes modalidades: um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez ou um apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.

As empresas que recorram à segunda modalidade beneficiam, ainda, do direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e têm direito a um incentivo adicional quando haja criação líquida de emprego depois da concessão do apoio, consubstanciado na isenção total do pagamento de contribuições por dois meses relativamente aos postos de trabalho criados através de contrato sem termo.

O acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial estabelece um conjunto de deveres a observar pelas empresas, designadamente a proibição de efetuar despedimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, e, cumulativamente, na modalidade de pagamento faseado, o dever de manutenção do nível de emprego.

Anexos:
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