Edital n.º 24/2022

Edital n.º 24/2022

Edital n.º 24/2022
Delegação de competências - RJUE
Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, nos termos do artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, torna público o teor do seu Despacho, datado de 14 de março de 2022, referente à Delegação de Competências, que abaixo se transcreve:
Considerando que importa prosseguir a concretização das medidas tendentes a assegurar o efetivo incremento da eficácia e eficiência da gestão da Autarquia, para o que em muito contribui a celeridade dos procedimentos e da própria tomada de decisão.
Considerando que o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções, podendo, para esse efeito, delegar ou subdelegar competências, ex vi do artigo 36.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;
Considerando ainda que mediante despacho anterior senhor Presidente da Câmara foram subdelegadas nos Vereadores um determinado elenco de competências próprias da Câmara Municipal, ex vi do artigo 34.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;
Nos termos no n.º 2 do artigo 36.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.ºº, 48.º, 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo, DL n.º 4/2015 de 07 de janeiro na sua atual redação e ao abrigo da delegação de competências da Câmara Municipal, delego no Senhor Vereador Dr. Orlando da Silva Patrício designado as seguintes competências próprias no âmbito do RJUE -DL n.º 555/99 de 16/12:
- Praticar todos os atos de saneamento e apreciação liminar previstos nos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 11.º do RJUE;
- Praticar todos os atos relativos ao regime da comunicação prévia, com exceção dos previstos no n.º 8 do artigo 35.º;
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- Prorrogar o prazo de execução das obras, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 58.º, ambos do RJUE;
-Prorrogar o prazo para a conclusão de obras de urbanização e edificação quando estas se encontram em fase de acabamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º, ambos do RJUE;
- Determinar a realização de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE;
- Emitir o alvará para a realização das operações urbanísticas nos termos do artigo 75.º;
- Proceder à cassação do alvará ou da admissão de comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RJUE;
- Permitir a execução de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º do RJUE;
- Exercer a competência fiscalizadora, designadamente a prevista no artigo 94.º, n.º 1, solicitar a colaboração de outras entidades para o efeito, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, requerer o mandado previsto no artigo 95.º, n.º 3, determinar a realização de vistorias, nos termos do artigo 96.º, n.º 1;
- Exercer a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas respetivas nesse âmbito, bem como decidir dos atos subsequentes se a eles houver lugar, nos termos do artigo 98.º, nº 10;
- Determinar o embargo, nos termos do artigo 102.º-B, a realização de trabalhos de correção ou alteração, nos termos do artigo 105.º, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, nos termos do artigo 106.º, determinando, se for o caso a demolição ou reposição da obra por conta do infrator;
- Determinar a posse administrativa, nos termos do artigo 107.º, por forma a permitir a execução coerciva das medidas de tutela da legalidade urbanística;
- Ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 109.º;
- Proceder à liquidação das taxas com o deferimento do pedido de licenciamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 117.º do RJUE.
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O presente ato de delegação de competências produz efeitos imediatos e vigorará durante o exercício do cargo pelo designado, tendo sempre como duração máxima o presente mandato autárquico, podendo, no entanto, ser avocadas as competências nele previstas sempre que a relevância do ato a praticar justifique que seja tomado pela entidade delegante.
O presente ato de delegação de competências será publicado nos termos do artigo 159.º, conjugado com o artigo 47.º n.º 2, ambos supra referido Código de Procedimento Administrativo.
Paços do Concelho, 16 de março de 2022
O Presidente da Câmara
(Bruno Gomes)

 

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