Edital n.º 2/2021

Ferreira do Zêzere

Cemitério Municipal - Conjuntura pandémica nacional (COVID 19).

Tendo em conta a conjuntura pandémica nacional (COVID 19), por seu Despacho datado de 19 de janeiro de 2021, aprovou as medidas a adotar para o cemitério municipal, nos termos do artigo 29º do Decreto nº 3-A/2021, de14/01, que serão as seguintes:
Velórios
1 - Os velórios apenas deverão ter a permanência dos familiares diretos – cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins, separados por uma distância mínima superior a 2 metros entre eles.
2 – Deve ser difundida informação junto dos elementos indicados no número anterior das medidas de higiene adequadas e dos meios de proteção individual adequados, apelando para o cumprimento das regras e de modo a evitar-se a aglomeração de pessoas.
3 - Os horários dos velórios e a abertura da casa mortuária / capelas são limitados a 4 horas no dia anterior previsto para a realização do funeral, e ao período de 4 horas antes da realização do funeral, excluindo o tempo dos serviços religiosos.
4 - Não são permitidos os contactos pessoais diretos, de modo a não propiciar a contaminação pessoa a pessoa.
5 - Devem ser disponibilizadas soluções alcoólicas de desinfeção na entrada da casa mortuária/capela junto ao livro de condolências.
6 - Deve ser privilegiado a prestação de condolência através do livro de condolência disponibilizado para o efeito.
7 - Os prestadores de serviços funerários devem acautelar a desinfeção do espaço anteriormente e após a realização das celebrações fúnebres, devem ainda acautelar a desinfeção dos materiais comummente utilizados para aquela realização, incluindo as flores, arranjos de flores, coroas depositadas em homenagem.
Espaço exterior
1 - Quer durante a realização do velório, missa, últimas exéquias, descida à terra, o público em geral deve privilegiar a permanência no espaço exterior, mantendo sempre as distâncias de segurança entre si e o uso dos dispositivos de segurança adequados, não sendo permitida a aglomeração de pessoas no exterior em número superior a 20 pessoas.
2 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
3 - A lotação indicada e permissão de acesso ao público em geral podem ser alterados, caso as condições epidemiológicas, o risco ou o agravamento da conjuntura pandémica assim o obrigue.
Condolências
As condolências deverão ser apresentadas da seguinte forma:
1 - Entrada de uma pessoa de cada vez na sala de velórios;
2 - Deverá ser mantida a distância de segurança (superior a 2 metros);
3 - Não deverá haver qualquer contacto físico entre pessoas;
4 - É permitida a deposição de flores ou coroas no interior das instalações, em espaço previamente definido pelos prestadores de serviços fúnebres, devendo este espaço estar à distância de 2 metros de pessoas no interior do espaço, sendo entregues pelo público em geral aos prestadores de serviços fúnebres.
5 - Cada pessoa deverá abandonar a sala após apresentar as condolências.
6 - Não é permitida a utilização de aparelhos de ar condicionado sobre quaisquer circunstâncias e obrigam a que as janelas e portas deverão permanecer abertas, por forma a arejar a sala, poderá ser permitida a utilização de pequeno aquecedor reservado aos familiares diretos acima indicados.
Espaço do cemitério
1 – Devem ser afixadas as medidas de divulgação relativas à conjuntura pandémica nacional, e a afixação das regras de funcionamento dos funerais estabelecidas.
2 - Deve ser acautelada a distância de segurança entre as pessoas, evitando -se as aglomerações de pessoas no local, devendo estas permanecer a 2 metros entre elas.
3 - É apenas reservado o espaço onde irá decorrer a descida a terra para os familiares diretos acima indicados, e para os elementos dos serviços, devendo estes assegurar entre si a distância de segurança enunciada, bem como os meios de proteção individual adequados.
4 – É apenas permitida a assistência em espaço exterior a 10 pessoas, das últimas exéquias e da descida à terra, devendo estas entre elas assegurar a distância de segurança adequada e os meios de proteção individual adequados.
5 – Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
6 – A lotação indicada e permissão de acesso ao público em geral podem ser alterados, caso as condições epidemiológicas, o risco ou o agravamento da conjuntura pandémica assim o obrigue.
Regras quando a declaração do óbito mencione vítima de sintomatologia da doença Covid 19
1 - Devem os prestadores de serviços fúnebres realizar todas as obrigações /recomendações para o efeito, adequando o espaço e as condições de acesso ao mesmo, constituindo-se essas determinações como obrigatórias.
2 - Apenas é permitida a permanência em espaço interior ao cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins, e por curtos períodos de tempo, devendo estes cumprir as medidas de higiene e de distância de segurança adequadas – distância de 2 metros entre si.
3 - No espaço exterior não é permitida a aglomeração de pessoas, em número superior a 10 pessoas, devendo estas permanecer apenas pelo estrito tempo necessário, devendo estas garantir a distância de segurança em si e os meios de higiene adequados.
4 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
5 - A lotação indicada e permissão de acesso ao público em geral podem ser alterados, caso as condições epidemiológicas, o risco ou o agravamento da conjuntura pandémica assim o obrigue.
Alterações ou omissões
1 - As alterações ou omissões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - As disposições elencadas podem ser alteradas, restringidas, caso as condições epidemiológicas, o risco ou o agravamento da conjuntura pandémica assim o obrigue.
3 - As presentes disposições podem ser revistas e alteradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou por indicação das demais autoridades competentes para o efeito, produzindo efeitos imediatos.

Anexos:
Download this file (edital-2-2020.pdf)Edital n.º 2 de 2021259 kB21-01-2021

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